Se tem um boato que já fez muita mãe desistir sem nem tentar, é esse: "tem que ter 10 contribuições, senão não recebe". Eu escuto isso quase toda semana, e faço questão de desmontar — porque essa regra tem tanta exceção que, na prática, ela quase não vale mais. Senta que essa conversa pode mudar o seu plano.

O que é carência no salário-maternidade

Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para ter direito a um benefício. No salário-maternidade, a regra antiga falava em 10 contribuições para algumas categorias. Só que ela vem cheia de exceções — e foi flexibilizada de vez recentemente.

Quem nunca precisou de carência

Presta atenção nesse trio, porque para elas nunca se exigiu carência nenhuma: a empregada com carteira assinada, a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa. Para essas, basta ter qualidade de segurada na hora do parto, da adoção ou do aborto não criminoso. Simples assim.

A virada do STF: fim da carência para as autônomas

Aqui vem a parte que eu mais gosto de contar. Até 2024, a contribuinte individual, a MEI, a facultativa e a segurada especial precisavam das 10 contribuições. O STF olhou para isso e disse, em bom português: essa exigência fere a igualdade e a proteção à maternidade — e é inconstitucional. O INSS passou a conceder o benefício sem carência para essas categorias. Foi uma vitória enorme, e ainda tem mulher que não sabe.

CategoriaCarência exigida?
Empregada (CLT)Não
DomésticaNão
Trabalhadora avulsaNão
Contribuinte individual / MEINão (após STF 2025)
FacultativaNão (após STF 2025)
Segurada especial (rural)Não — comprova atividade rural

Não confunda carência com qualidade de segurada

Essa é a confusão que eu mais corrijo. Mesmo sem carência, você precisa ser segurada no momento do fato. Quem parou de contribuir faz tempo e já saiu do período de graça pode ter o pedido questionado. Por isso eu sempre dou aquela conferida na sua situação no Meu INSS antes de pedir.

Erros comuns sobre carência

  • Achar que ainda precisa das 10 contribuições sendo MEI ou autônoma — não precisa mais.
  • Misturar carência com período de graça (eu explico a diferença em outro texto).
  • Não pedir o benefício achando, por engano, que não cumpre a carência.

Posso resolver isso por você — e a lei me garante esse direito

Uma pergunta que eu escuto quase todo dia é: "Dr. Antônio, o senhor consegue fazer isso sem eu precisar enfrentar fila no INSS?". Consigo, sim — e não é favor, é lei. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) me dá a prerrogativa de atuar perante qualquer órgão administrativo apenas com a sua procuração, sem nem precisar de firma reconhecida. A minha atuação como seu procurador no Processo Administrativo Previdenciário está prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e detalhada na Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022. E o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reforça a validade da procuração ad judicia et extra, que me autoriza a te representar tanto no INSS quanto na Justiça. Na prática: você me passa a procuração e eu cuido do resto.